-
Constituição Federal de 1988
Art. 226. A família,
base da sociedade,
tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O
casamento
é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O
casamento
religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para
efeito
da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento.
§ 4º -
Entende-se, também, como entidade
familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
§ 5º - Os
direitos
e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e
pela mulher.
§ 6º - O
casamento
civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após
prévia separação judicial por
mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada
separação de fato por
mais de dois anos.
§ 7º - Fundado
nos princípios da
dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o
planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo ao
Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse
direito, vedada qualquer
forma coercitiva por parte de instituições
oficiais ou privadas.
§ 8º - O
Estado assegurará a assistência
à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para
coibir a violência no âmbito de suas
relações.
Art. 227. É dever
da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à
educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à
convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e
opressão.
§ 1º - O
Estado promoverá programas de
assistência integral à saúde da
criança e do adolescente, admitida a
participação de entidades não
governamentais e obedecendo os seguintes
preceitos:
I -
aplicação de percentual dos recursos
públicos destinados à saúde na
assistência materno-infantil;
II -
criação de programas de
prevenção e
atendimento especializado para os portadores de deficiência
física, sensorial
ou mental,
bem como de integração social do adolescente
portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação
do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei
disporá sobre normas de
construção dos logradouros e dos
edifícios de uso público e de
fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
§ 3º - O
direito a proteção especial
abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de
quatorze anos para
admissão ao trabalho, observado o disposto no art.
7º, XXXIII;
II - garantia de direitos
previdenciários
e trabalhistas;
III - garantia de acesso do
trabalhador
adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e
formal
conhecimento da atribuição de ato infracional,
igualdade na relação processual
e defesa técnica por profissional habilitado,
segundo dispuser a legislação
tutelar específica;
V - obediência aos
princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à
condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer
medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do
Poder Público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios,
nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança ou
adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de
prevenção e
atendimento especializado à criança e ao
adolescente dependente de
entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A
lei punirá severamente o abuso,
a violência e a exploração sexual da
criança e do adolescente.
§ 5º - A
adoção
será assistida pelo Poder Público, na forma da
lei, que estabelecerá casos e
condições de sua efetivação
por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os
filhos, havidos ou não da
relação do casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações,
proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à
filiação.
§ 7º - No
atendimento dos direitos da
criança e do adolescente levar-se- á em
consideração o disposto no art. 204.
Art. 228. São
penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às normas da
legislação especial.
Art. 229. Os pais têm
o dever de assistir,
criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o
dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A
família, a sociedade e o
Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o
direito
à vida.
§ 1º - Os
programas de amparo aos idosos
serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos
maiores de sessenta e cinco
anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos.

Estatuto da Criança e
do Adolescente -
Lei 8.069 de 1990
Art. 28. A
colocação em família
substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da
situação jurídica da criança ou
adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a
criança ou adolescente deverá ser previamente
ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2º Na apreciação do pedido
levar-se-á em conta o grau de parentesco e a
relação de afinidade ou de afetividade, a fim de
evitar
ou minorar as
conseqüências decorrentes da medida.
Art. 29. Não se deferirá
colocação em família substituta a
pessoa que revele,
por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou
não ofereça
ambiente familiar adequado.
Art. 30. A colocação em família
substituta não admitirá transferência
da
criança ou adolescente a terceiros ou a entidades
governamentais ou
não-governamentais, sem autorização
judicial.
Art. 31. A colocação em família
substituta estrangeira constitui medida
excepcional, somente admissível na modalidade de
adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável
prestará compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Subseção II
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de
assistência material, moral e
educacional à criança ou adolescente, conferindo
a seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de
fato, podendo ser deferida,
liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e
adoção, exceto no de
adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a
guarda, fora dos casos de tutela e
adoção, para atender a
situações peculiares ou suprir a falta eventual
dos pais
ou responsável, podendo ser deferido o direito de
representação para a prática
de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança
ou adolescente a condição de dependente, para
todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
Art. 34. O poder público estimulará,
através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma
de guarda, de
criança ou adolescente órfão ou
abandonado.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo,
mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subseção
III
Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a
pessoa de até vinte
e um anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela
pressupõe a prévia
decretação da perda
ou suspensão do pátrio poder e implica
necessariamente o dever de guarda.
Art. 37. A especialização de hipoteca legal
será dispensada, sempre que o
tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer
outro motivo
relevante.
Parágrafo único. A
especialização de hipoteca legal será
também dispensada se
os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de
instrumento
público, devidamente registrado no registro de
imóveis, ou se os rendimentos
forem suficientes apenas para a mantença do tutelado,
não havendo sobra
significativa ou provável.
Art. 38. Aplica-se à destituição da
tutela o disposto no art. 24.
Subseção IV
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de
adolescente reger-se-á segundo o disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a
adoção por procuração.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos
à data do pedido,
salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a
condição de filho ao adotado, com os mesmos
direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de
qualquer vínculo com
pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota
o filho do outro, mantêm-se os
vínculos de filiação entre o adotado e
o cônjuge ou concubino do adotante e os
respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito
sucessório entre o adotado, seus descendentes, o
adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o
4º grau, observada
a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente
de
estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os
irmãos do adotando.
§ 2º A adoção por ambos os
cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada,
desde
que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a
estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos,
dezesseis anos mais velho do que o
adotando.
§ 4º Os divorciados e os judicialmente separados
poderão adotar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que
o
estágio de convivência tenha sido iniciado na
constância da sociedade conjugal.
§ 5º A adoção poderá
ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação
de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada
a
sentença.
Art. 43. A adoção será deferida quando
apresentar reais vantagens para o
adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua
administração e saldar o seu alcance,
não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o
curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos
pais ou do representante legal
do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em
relação à criança ou
adolescente cujos
pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do
pátrio poder.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos
de idade, será também
necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de
estágio de convivência com a criança ou
adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar,
observadas as
peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência
poderá ser dispensado se o adotando não tiver
mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade,
já estiver na
companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a
conveniência da constituição do
vínculo.
§ 2º Em caso de adoção por
estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o
estágio de convivência, cumprido no
território nacional, será de no mínimo
quinze dias para crianças de até dois anos de
idade, e de no mínimo trinta dias
quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
Art. 47. O vínculo da adoção
constitui-se por sentença judicial, que será
inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se
fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição
consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome
de
seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será
arquivado, cancelará o registro original do
adotado.
§ 3º Nenhuma observação sobre a
origem do ato poderá constar nas certidões do
registro.
§ 4º A critério da autoridade
judiciária, poderá ser fornecida
certidão para a
salvaguarda de direitos.
§ 5º A sentença conferirá ao
adotado o nome do adotante e, a pedido deste,
poderá determinar a modificação do
prenome.
§ 6º A adoção produz seus
efeitos a partir do trânsito em julgado da
sentença,
exceto na hipótese prevista no art. 42, §
5º, caso em que terá força retroativa
à data do óbito.
Art. 48. A adoção é
irrevogável.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o
pátrio poder dos pais
naturais.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada
comarca ou foro regional, um
registro de crianças e adolescentes em
condições de serem adotados e outro de
pessoas interessadas na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição
dar-se-á após prévia consulta aos
órgãos
técnicos do juizado, ouvido o Ministério
Público.
§ 2º Não será deferida a
inscrição se o interessado não
satisfazer os
requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 29.
Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado
por estrangeiro residente ou
domiciliado fora do País, observar-se-á o
disposto no art. 31.
§ 1º O candidato deverá comprovar,
mediante documento expedido pela autoridade
competente do respectivo domicílio, estar devidamente
habilitado à adoção,
consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo
psicossocial
elaborado por agência especializada e credenciada no
país de origem.
§ 2º A autoridade judiciária, de
ofício ou a requerimento do Ministério
Público, poderá determinar a
apresentação do texto pertinente à
legislação
estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3º Os documentos em língua estrangeira
serão juntados aos autos, devidamente
autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e
convenções
internacionais, e acompanhados da respectiva
tradução, por tradutor público
juramentado.
§ 4º Antes de consumada a
adoção não será permitida a
saída do adotando do
território nacional.
Art. 52. A adoção internacional poderá
ser condicionada a estudo prévio e
análise de uma comissão estadual
judiciária de adoção, que
fornecerá o
respectivo laudo de habilitação para instruir o
processo competente.
Parágrafo único. Competirá
à comissão manter registro centralizado de
interessados estrangeiros em adoção.

Código Civil de 2002
- Lei 10.406/2002

Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.
Parágrafo único. A adoção
por ambos os cônjuges ou companheiros
poderá ser
formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade,
comprovada a estabilidade da família.
Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos
mais velho que o
adotado.
Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua
administração e não saldar o
débito,
não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo
ou o curatelado.
Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos
pais ou dos representantes
legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se
contar mais de
doze anos.
§ 1o O consentimento
será dispensado em relação
à criança ou
adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do poder
familiar.
§ 2o O consentimento
previsto no caput é revogável até a
publicação da sentença constitutiva da
adoção.
Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo
se forem marido e
mulher, ou se viverem em união estável.
Parágrafo único. Os divorciados e os
judicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas, e
desde que o estágio de convivência tenha sido
iniciado na constância da
sociedade conjugal.
Art. 1.623. A adoção obedecerá a
processo judicial, observados os requisitos
estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. A adoção
de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da
assistência efetiva do Poder Público e de
sentença constitutiva.
Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento
do representante legal do
menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos
pais sejam
desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido
destituídos do poder
familiar, sem nomeação de tutor; ou de
órfão não reclamado por qualquer
parente, por mais de um ano.
Art. 1.625. Somente será admitida a
adoção que constituir efetivo
benefício
para o adotando.
Art. 1.626. A adoção atribui a
situação de filho ao adotado, desligando-o de
qualquer vínculo com os pais e parentes
consangüíneos, salvo quanto aos
impedimentos para o casamento.
Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou
companheiros adota o filho do outro,
mantêm-se os vínculos de
filiação entre o adotado e o cônjuge ou
companheiro do
adotante e os respectivos parentes.
Art. 1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do
adotante, podendo
determinar a modificação de seu prenome, se
menor, a pedido do adotante ou do
adotado.
Art. 1.628. Os efeitos da adoção
começam a partir do trânsito em julgado da
sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do
procedimento, caso em
que terá força retroativa à data do
óbito. As relações de parentesco se
estabelecem não só entre o adotante e o adotado,
como também entre aquele e os
descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.
Art. 1.629. A adoção por estrangeiro
obedecerá aos casos e condições que
forem
estabelecidos em lei.

O Plano de Saúde na
Adoção - Lei
nº 9.656 de 1998.
Art. 1º Submetem-se
às disposições desta
Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam
planos de assistência à
saúde, sem prejuízo do cumprimento da
legislação específica que rege a sua
atividade, adotando-se, para fins de aplicação
das normas aqui estabelecidas,
as seguintes definições:
I – Plano Privado
de Assistência à Saúde:
prestação continuada de serviços ou
cobertura de custos assistenciais a preço
pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado,
com a finalidade de garantir,
sem limite financeiro, a assistência à
saúde, pela faculdade de acesso e
atendimento por profissionais ou serviços de
saúde, livremente escolhidos,
integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou
referenciada, visando a
assistência médica, hospitalar e
odontológica, a ser paga integral ou parcialmente
às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou
pagamento direto ao
prestador, por conta e ordem do consumidor;
...
§ 1º
Está subordinada às normas e à
fiscalização da Agência Nacional de
Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade
de produto, serviço e contrato que apresente,
além da garantia de cobertura
financeira de riscos de assistência médica,
hospitalar e odontológica, outras
características que o diferencie de atividade exclusivamente
financeira, tais
como:
a) custeio de despesas;
b) oferecimento de rede
credenciada ou
referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de
regulação;
e) qualquer
restrição contratual, técnica
ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por
prestador
escolhido pelo consumidor; e
f)
vinculação de cobertura financeira à
aplicação de conceitos ou critérios
médico-assistenciais.
...
Art. 10. É
instituído o plano-referência
de assistência à saúde, com cobertura
assistencial médico-ambulatorial e
hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados
exclusivamente no
Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia
intensiva, ou similar,
quando necessária a internação
hospitalar, das doenças listadas na
Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com
a Saúde, da Organização Mundial de
Saúde, respeitadas as exigências
mínimas
estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I - tratamento
clínico ou cirúrgico
experimental;
II - procedimentos
clínicos ou cirúrgicos
para fins estéticos, bem como órteses e
próteses para o mesmo fim;
III -
inseminação artificial;
IV - tratamento de
rejuvenescimento ou de
emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos
importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de
medicamentos para
tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de
próteses, órteses e
seus acessórios não ligados ao ato
cirúrgico;
VIII –
Revogado
IX - tratamentos
ilícitos ou antiéticos,
assim definidos sob o aspecto médico, ou não
reconhecidos pelas autoridades
competentes;
X - casos de cataclismos,
guerras e
comoções internas, quando declarados pela
autoridade competente.
§ 1o
As exceções
constantes dos incisos deste artigo serão objeto de
regulamentação pela ANS.
§ 2o
As pessoas
jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso
I e o § 1o
do art. 1o desta Lei
oferecerão, obrigatoriamente, a partir
de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata
este artigo a todos
os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3o
Excluem-se da
obrigatoriedade a que se refere o § 2o
deste artigo as pessoas
jurídicas que mantêm sistemas de
assistência à saúde pela modalidade de
autogestão e as pessoas jurídicas que operem
exclusivamente planos
odontológicos.
§ 4o
A amplitude das
coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta
complexidade,
será definida por normas editadas pela ANS.
...
Art. 12. São
facultadas a oferta, a
contratação e a vigência dos produtos
de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o desta Lei, nas
segmentações previstas nos incisos
I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura
definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo
as seguintes
exigências mínimas:
I - quando incluir atendimento
ambulatorial:
a) cobertura
de consultas médicas,
em número ilimitado, em clínicas
básicas e especializadas, reconhecidas pelo
Conselho Federal de Medicina;
b) cobertura de
serviços de apoio
diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos
ambulatoriais, solicitados pelo
médico assistente;
II - quando incluir
internação
hospitalar:
a) cobertura de
internações hospitalares,
vedada a limitação de prazo, valor
máximo e quantidade, em clínicas
básicas e
especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina,
admitindo-se a
exclusão dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de
internações hospitalares
em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a
limitação de prazo, valor
máximo e quantidade, a critério do
médico assistente;
c) cobertura de despesas
referentes a
honorários médicos, serviços gerais de
enfermagem e alimentação;
d) cobertura de exames
complementares
indispensáveis para o controle da
evolução da doença e
elucidação diagnóstica,
fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais,
transfusões e
sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme
prescrição do médico assistente,
realizados ou ministrados durante o período de
internação hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer
taxa,
incluindo materiais utilizados, assim como da
remoção do paciente,
comprovadamente necessária, para outro estabelecimento
hospitalar, dentro dos
limites de abrangência geográfica previstos no
contrato, em território
brasileiro; e
f) cobertura
de despesas de
acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos;
III - quando incluir atendimento
obstétrico:
a) cobertura
assistencial ao recém-nascido,
filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante
os
primeiros trinta dias após o parto;
b)
inscrição assegurada ao recém-nascido,
filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente,
isento do cumprimento dos períodos de carência,
desde que a inscrição ocorra no
prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
IV - quando incluir atendimento
odontológico:
a) cobertura
de consultas e exames
auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo
assistente;
b) cobertura
de procedimentos
preventivos, de dentística e endodontia;
c) cobertura
de cirurgias orais
menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e
sem
anestesia geral;
V - quando fixar
períodos de
carência:
a) prazo
máximo de trezentos
dias para partos a termo;
b) prazo
máximo de cento e oitenta
dias para os demais casos;
c) prazo
máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos
casos de urgência e emergência;
VI - reembolso,
em todos os
tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do
art. 1o desta Lei, nos
limites das obrigações contratuais,
das despesas efetuadas pelo beneficiário com
assistência à saúde, em
casos de urgência ou emergência, quando
não for possível a
utilização dos
serviços próprios, contratados, credenciados ou
referenciados pelas operadoras,
de acordo com a relação de preços de
serviços médicos e hospitalares praticados
pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo
de trinta dias após a entrega
da documentação adequada;
VII
- inscrição de filho adotivo, menor de doze anos
de idade, aproveitando os
períodos de carência já cumpridos pelo
consumidor adotante.
§ 1o Após
cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica
proibido o
oferecimento de
produtos de que tratam o
inciso I e o
§ 1o do art. 1o
desta Lei fora das segmentações
de que trata este
artigo, observadas suas
respectivas
condições de abrangência e
contratação.